Foi publicado o Decreto nº 11.795/2023 que regulamenta a Lei de Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens (Lei 14.611/2023). O texto da lei previa que o Poder Executivo regulamentaria posteriormente as formas de fiscalização da igualdade salarial e os meios fiscalizatórios foram publicados pelo decreto.
O Decreto estipula sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial, conforme a seguir exposto.
Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios
O objetivo deste Relatório é comparar objetivamente os salários, remunerações e proporção de ocupação de cargos. As informações mais detalhadas do Relatório, seu formato e forma de envio serão estabelecidos por Ato do Ministério do Trabalho e Emprego. O texto do Relatório deverá conter o cargo ocupado e todas as verbas pagas ao trabalhador. Os dados deverão ser anonimizados conforme a LGPD e o Relatório deverá ser enviado ao Ministério do Trabalho e Emprego em ferramenta eletrônica a ser criada.
Além disso, o Relatório deverá ser publicado nos sites das empresas, redes sociais ou instrumentos de divulgação para o público em geral. Os Relatórios deverão ser divulgados em março e setembro. Por fim, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá exigir das empresas informações complementares aos Relatórios, se entender necessário
Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial só deverá ser aplicado se verificada a desigualdade salarial. Medidas, metas e prazos serão adotados para capacitação de gestores, lideranças e empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho, promoção da diversidade e inclusão no ambiente de trabalho e capacitação e formação das mulheres no ingresso, permanência e ascensão profissional em igualdade de condições com os homens.
As entidades sindicais dos empregados deverão ter sua participação garantida na elaboração e implementação do Plano de Ação, preferencialmente com forma definida em norma coletiva de trabalho. Caso não haja previsão normativa, os conselhos previstos nos artigos 510-A e 510-D da CLT deverão participar e, inexistindo o conselho, eleição específica para formar a comissão poderá ser realizada para assegurar a participação dos empregados.
O Ministério do Trabalho e Emprego será o responsável por fiscalizar os relatórios e notificar desigualdades e irregularidades cometidas pelas empresas.
Vale a menção de que a lei e o decreto regulamentador somente possuem efeito para empresas com 100 ou mais funcionários.
18 de dezembro de 2023
12 de dezembro de 2024