Efeitos do COVID-19 sobre as Assembléias Gerais Ordinárias

Com a disseminação global do COVID-19 e o prazo para a realização das assembleias gerais ordinárias se aproximando para a maioria das empresas (30 de abril), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem sido pressionada para se posicionar acerca desse prazo.

Nos termos do artigo 132 da Lei nº 6.4040/1976, as sociedades anônimas devem realizar uma vez por ano, dentro dos 4 primeiros meses findo o exercício social, a Assembleia Geral Ordinária para, dentre outros assuntos, deliberar sobre as contas dos administradores e sobre as demonstrações financeiras, além de aprovar a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos. Apesar da referida norma não prever uma penalidade para aqueles que não cumprirem com o prazo ali estabelecido, a CVM considera como falta grave, sujeita a processo sancionador, a não observância desse prazo.

Sociedades de capital aberto, sujeitas às regras da CVM, estão requerendo, por meio de associações e entidades ligadas ao mercado financeiro e de capitais, a autorização para utilizar meios alternativos para a realização das assembleias, inclusive de forma virtual, bem como a extensão de prazo para a sua realização e para a entrega das demonstrações financeiras.

A CVM ainda não se posicionou sobre o assunto.

Diante do atual cenário de pandemia causada pelo COVID-19 e as orientações e diretrizes de restrição e isolamento social baixadas pela OMS e os órgãos locais de saúde para o controle da sua propagação, o uso de soluções tecnológicas que permitam o exercício do direito dos acionistas, ainda que de forma virtual, a exemplo do voto à distância, deve ser considerado como meio legítimo para o cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação societária.

O nosso escritório está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.