Foi publicada no dia 17 de junho a Medida Provisória nº 983 (“MP 983”), que estabelece novas regras com relação à assinatura eletrônica em operações com o governo. O objetivo da MP 983 foi simplificar a comunicação dos cidadãos com os diversos órgãos do governo, por meio da adoção de novos meios de assinatura eletrônica.
Antes da MP 983, a assinatura eletrônica em documentos públicos só era válida se assinada com um certificado digital que fosse atestado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que, apesar da segurança, envolvia um custo elevado.
De agora em diante, são válidos também outros formatos de assinaturas eletrônicas: a simples e a avançada. A assinatura simples é aquela que permite a identificação do usuário e é utilizada para transações de baixo risco, que não envolvam informações por grau de sigilo. Já a assinatura avançada é aquela que permite averiguar o uso exclusivo da assinatura pelo titular, bem como monitorar qualquer modificação posterior no ato assinado.
Assim, a partir da MP 983, são admitidas as seguintes assinaturas eletrônicas:
Importante mencionar que as alterações trazidas pela MP 983 não se aplicam a: (i) processos judiciais; (ii) comunicações entre pessoas de direito privado (pessoas físicas e/ou jurídicas); (iii) aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; (iv) aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; e (v) outras hipóteses em que o anonimato seja imprescindível.
Além disso, haverá um prazo de 6 meses para que os sistemas dos entes públicos que já utilizam assinaturas eletrônicas possam se adaptar às novas regras estabelecidas pela MP 983.
A MP 983 entrou em vigor no dia 17 de junho de 2020. No entanto, por enquanto, só está disponível a assinatura eletrônica qualificada. As assinaturas eletrônicas simples e avançada esperam por diretrizes dos poderes ou órgãos públicos, que divulgarão as novas regras na internet.
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