Informativo Trabalhista | Novembro 2022

TST limita quebra de sigilo de e-mail pessoal de empregado 

 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) limitou a quebra de sigilo do e-mail de um ex-empregado de uma empresa, por entender ser inválida a ordem de disponibilização da integralidade das mensagens para fins de apuração de suposto ato ilícito.

Um escritório de advocacia suspeitava que um de seus empregados estava passando mensagens sigilosas através de seu e-mail, motivo pelo qual solicitou ao Yahoo, através de ação judicial na Justiça Comum, a disponibilização de todas as mensagens do empregado, considerados “metadados das mensagens”, ou seja, os registros de data, horário, contas e endereços de IP.

Em paralelo, o escritório ajuizou Reclamação Trabalhista em face do empregado solicitando a disponibilização das mensagens do e-mail, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau. O empregado, contudo, impetrou Mandado de Segurança, sendo concedida segurança liminarmente para suspender a decisão, por entender que a Justiça do Trabalho não é competente para decretar quebra de sigilo, porém a decisão foi revista e foi mantida a autorização de quebra do sigilo.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) entendeu que havia forte indício de violação de dados e informações confidenciais, não havendo que se falar em violação de direito líquido e certo ao sigilo de correspondência do empregado, num juízo de ponderação de valores fundamentais.

No TST, foi reformada decisão para impedir a quebra do sigilo, entendendo a Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann que o interesse público na apuração de infrações penais graves, puníveis com reclusão, pode permitir, em alguns casos, a relativização da inviolabilidade das comunicações.

Entretanto, considerou que o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) somente autoriza o ‘fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet’” e que “ressalvadas situações extremas, em que há risco à vida ou à integridade física de pessoas, é inviável a quebra do sigilo do conteúdo de mensagens de e-mail privado para fins de instrução de demanda cível”.

 

TST restabelece acordo para parcelar verbas rescisórias durante a pandemia

 

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendeu que o pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada pode ser objeto de negociação coletiva, por entender que que a forma de pagamento das parcelas não é direito indisponível e pode ser flexibilizada em negociação coletiva.

Foi firmado Acordo Coletivo entre o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado de Rondônia (Sinttrar) e empresas do ramo, no qual havia previsão de autorização das empresas a pagar as verbas rescisórias, os depósitos atrasados do FGTS e a multa rescisória de 40% de forma parcelada, desde que haja concordância formal do trabalhador.

Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o documento foi objeto de questionamento, sob os argumentos de que a cláusula não previa nenhuma compensação social aos demitidos e que a matéria não poderia ser flexibilizada, entre outros, motivo pelo qual ajuizou ação anulatória.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) entendeu que não é possível flexibilizar o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e que as medidas legislativas editadas na pandemia, como as Medidas Provisórias 927 e 936/2020 (convertida na Lei 14.020/2020), permitiam a flexibilização das normas trabalhistas, contudo, os entes sindicais e as empresas não poderiam estabelecer condições que extrapolassem os limites ali previstos.

Diante da decisão do Regional, a empresa de transporte interpôs Recurso Ordinário. O ministro Relator, Agra Belmonte, votou pelo provimento do Recurso Ordinário da empresa, esclarecendo que a CLT prevê o pagamento das verbas rescisórias em até dez dias a partir do término do contrato, mas nada impede que o sindicato e as empresas formulem normas convencionais sobre a parcela, diante da realidade imposta pela pandemia e da necessidade da manutenção da saúde financeira e da continuidade das atividades empresariais ligadas ao transporte coletivo. Salientou, ainda, que a Lei 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante a pandemia, não trata das verbas rescisórias.

Por fim, ponderou que a forma de pagamento da parcela não está listada no artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de acordo coletivo de trabalho, e, portanto, não se trata de direito indisponível.

 

TRT-2 reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e aplicativo de entrega

 

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região- São Paulo-SP (TRT-2) reconheceu a relação jurídica de emprego entre uma empresa de tecnologia e entregadores da plataforma. A decisão foi proferida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A desembargadora relatora, Eliane Aparecida da Silva Pedroso, votou pela obrigatoriedade da companhia de tecnologia a assinar carteira de trabalho de todos os trabalhadores cadastrados e aprovados no aplicativo, após trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além de ser a empresa proibida de contratar ou manter entregadores como autônomos ou microempreendedores individuais.

Para os magistrados, na relação entre a empresa de tecnologia e os profissionais estão presentes os pressupostos do vínculo de emprego, asseverando que “a subordinação jurídica se dá pois o trabalhador se sujeita a prestar serviço com o que lhe é oferecido, entregue aos padrões estabelecidos pela empresa, cuja fiscalização ocorre por meio da avaliação (feedback) dos clientes”, bem como havendo pessoalidade, por ser o serviço intransferível; onerosidade e não eventualidade.

De outro lado, a relatora considerou não haver autonomia, já que o trabalhador não possui qualquer gerência sobre o valor do próprio trabalho, sendo o próprio aplicativo quem precifica o valor do frete, restando ao entregador sujeitar-se à proposta que aparece em sua tela de celular. Atestou, ainda que a única liberdade de que dispõe o trabalhador é acessar o aplicativo e aceitar ou não as propostas; e, ainda nesses casos, sujeito ao horário de disponibilidade do sistema e ciente de que, a partir do aceite do frete, deverá seguir todos os parâmetros previamente definidos pela empresa.

 

Justiça nega reintegração e indenização a copiloto de aeronaves acusado de violência doméstica

 

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos julgou improcedente o pedido de reintegração e indenização por danos morais a empregado dispensado sem justa causa, não sendo considerada dispensa discriminatória pelo juiz.
O ex-empregado ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração do trabalho e indenização por danos morais por entender se tratar de dispensa discriminatória, porque estava sendo acusado de agressão à ex-namorada.
Em decisão, o juiz William Alessandro Rocha entendeu que não se trata de dispensa discriminatória, haja vista que a empresa precisa zelar pela sua imagem e, embora o empregado possa fazer o que quiser na sua vida privada, por ser copiloto de uma grande companhia aérea, sua imagem estava atrelada à da empresa, e a sociedade estava associando o comportamento do autor da ação à companhia aérea.
Também foi julgada improcedente a reintegração por não ser o autor detentor de nenhuma garantia de emprego, sendo a dispensa direito potestativo do empregador.