Em decisão inédita, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar determinando que o IBS e a CBS não integrem a base de cálculo do ICMS a partir de 2027. A decisão afastou o entendimento da Secretaria da Fazenda paulista, que defendia a inclusão automática dos novos tributos no cálculo do imposto estadual. O juiz fundamentou o entendimento no princípio da legalidade, destacando a inexistência de previsão legal para essa inclusão., A medida reforça os princípios da reforma tributária e pode incentivar outros contribuintes a buscar proteção judicial semelhante.
Em decisão inédita, no dia 09 de setembro de 2026, a 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar a um contribuinte determinando que o IBS e a CBS não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS a partir de 2027 (Processo nº 1138866-98.2026.8.26.0053).
Destaca-se que a controvérsia surgiu porque a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo já havia se posicionado, por meio das respostas às consultas tributárias nº 32.303/2025 e nº 33.083/2026, no sentido de que a cobrança do IBS e da CBS a partir de 2027 ensejaria a automática integração de seus montantes na base de cálculo do ICMS, sob a alegação de que comporiam o preço e o valor da operação. Essas consultas, vale lembrar, possuem efeito vinculante.
Diante desse cenário, o contribuinte recorreu ao Judiciário paulista por meio de um mandado de segurança preventivo, tendo em vista que os novos tributos só poderão ser cobrados em 2027, e o magistrado responsável pela análise do pedido de liminar, apoiou-se no princípio da estrita legalidade, destacando que qualquer alteração capaz de tornar um imposto mais oneroso deve constar expressamente em lei. Nessa linha, observou que a Lei Complementar nº 227/2026 incluiu de forma específica e restrita apenas o Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS, sem fazer qualquer menção ao IBS ou à CBS.
O juiz foi além e afirmou categoricamente que “não há, nem na Emenda Constitucional nº 132/2023, nem na Lei Complementar nº 214/2025, tampouco na Lei Complementar nº 87/1996, autorização para a inclusão da CBS ou do IBS na base de cálculo do ICMS”. Destacou ainda que a reforma tributária é guiada pelos princípios da neutralidade, simplicidade e transparência, vedando a cobrança em cascata.
Na prática, a liminar determinou que o fisco se abstenha de praticar “quaisquer atos de coerção, lançamento, lavratura de auto de infração ou restrição cadastral” fundados na não inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo do ICMS pela empresa.
Por fim, a liminar sinaliza ao mercado que o Judiciário pode atuar como contraponto a interpretações ampliativas do fisco estadual, abrindo caminho para que outros contribuintes em situação semelhante busquem proteção por meio de mandados de segurança preventivos.
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