MP 1.040 altera regras para companhias abertas e facilita a abertura e registro de empresas no Brasil

No dia 29 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 (“MP”) foi editada com o objetivo de, entre outros, desburocratizar processos, aumentar a competitividade e a modernização de negócios no Brasil, prever novas medidas para facilitar a abertura de empresas e tornar o mercado de capitais mais atrativo para investidores, conforme destaques abaixo.

 

I- Novas regras para as companhias abertas

De acordo com a MP, as assembleias gerais das companhias abertas passam a ter competência para também deliberar sobre (i) a alienação ou contribuição de bens da empresa superiores a 50% dos ativos totais; e (ii) a celebração de transações com partes relacionadas que atendam os critérios definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

O prazo de antecedência da primeira convocação de assembleias gerais de acionistas nas companhias abertas passa de 15 dias para 30 dias. Neste caso, a CVM poderá declarar quais documentos e informações relevantes para a deliberação da assembleia geral não foram disponibilizados e determinar o adiamento da assembleia por até 30 dias.

Ainda no âmbito das companhias abertas, passa a ser vedado que uma única pessoa natural cumule os cargos de presidente do Conselho de Administração e de presidente da Diretoria ou de principal executivo da Companhia, podendo a CVM dispensar a referida proibição no caso de companhias abertas com menor faturamento. Também passa a ser obrigatória a participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração de sociedades anônimas de capital aberto.

Para regular as disposições trazidas pela MP, foi publicada a Resolução nº 25 da CVM, no dia 30 de março de 2021, determinando que a regra de antecedência de convocação seja aplicada para as assembleias gerais convocadas a partir de 1º de maio de 2021. Nos demais casos, as companhias seguirão o prazo anterior.

 

II- Cadastro de empresas

Com relação aos registros das empresas, a MP estabeleceu medidas que facilitaram a inscrição das sociedades no Brasil. Os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas devem manter sistema eletrônico gratuito para consulta prévia à viabilidade do endereço onde a empresa será instalada e da disponibilidade do nome empresarial.

 

III- Classificação das atividades empresariais

Será emitida uma classificação nacional de risco, válida para todos os integrantes da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“REDESIM”), que será observada nos âmbitos estadual, distrital e municipal, quando da ausência de legislação estadual. Os atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco.

Empresas enquadradas em atividades de risco médio terão concessão automática de alvará de funcionamento e de licenças.

 

IV. Coleta de dados empresariais pelos entes federativos

A MP determinou a proibição quanto à exigência de dados adicionais das empresas cadastradas pela REDESIM. Portanto, com a inscrição fiscal federal no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (“CNPJ”), há a dispensa de coleta desses dados adicionais pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e a Fazenda Pública da União. Assim, os dados, ora coletados para inscrição fiscal federal, deverão ser compartilhados entre os demais entes federativos. V. Registros na Junta Comercial.

A MP dispensa o reconhecimento de firma para atos levados à Junta Comercial e permite ao empresário ou à pessoa jurídica a utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Vale ressaltar que as Medidas Provisórias no Brasil são instrumentos com força de lei adotados pelo Presidente da República, tendo efeitos imediatos, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período. Para serem convertidas em lei, o Congresso Nacional precisa aprová-las.A MP e a Resolução da CVM entram em vigor na data de sua publicação, exceção à vedação ao acúmulo de funções indicado no item I acima, para o qual a MP somente produzirá efeitos 360 dias após a data de sua publicação.