Nova lei que amplia a isenção do IRPF e tributa lucros e dividendos é sancionada

A Lei nº 15.270, sancionada em 27/11/2025, altera o IRPF a partir de 2026, ampliando a isenção para rendas baixas e criando tributação mínima para altas rendas. Reduções mensais e anuais zeram imposto até R$5 mil e R$60 mil, com faixas decrescentes. Contribuintes acima de R$600 mil terão alíquota mínima de até 10%, incluindo rendimentos antes isentos. Lucros e dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$50 mil/mês terão retenção de 10%. Há regras para remessas ao exterior e compensações a entes subnacionais.

 

A nova Lei nº 15.270, publicada em 27 de novembro de 2025, promove mudanças relevantes no Imposto de Renda da Pessoa Física ao criar mecanismos de redução do imposto devido para rendas mais baixas e estabelecer uma tributação mínima para contribuintes de altas rendas. A norma altera dispositivos das Leis nº 9.250 e 9.249, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026.

A lei institui duas tabelas de redução, uma aplicada mensalmente e outra no ajuste anual, ambas voltadas a aliviar a carga tributária de contribuintes com rendimentos até limites definidos. No cálculo mensal, a redução zera o imposto para rendimentos até 5 mil reais e diminui gradualmente até se extinguir em 7.350 reais. No ajuste anual, a lógica é semelhante, alcançando rendimentos de até 60 mil reais no ano, com redução decrescente até o limite de 88.200 reais.

Para os contribuintes com rendimentos mais altos, a lei cria um regime de tributação mínima anual, assim, aqueles que superam os 600 mil reais no ano-calendário passa a se submeter a uma alíquota mínima variável entre 0 e 10 por cento, aplicada sobre uma base ampliada que inclui rendimentos hoje isentos ou com tributação exclusiva. E, acima de 1,2 milhão de reais anuais, a alíquota mínima é fixa em 10 por cento. Além disso, a norma prevê um redutor para impedir que a soma da tributação na pessoa jurídica e na pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais combinadas de IRPJ e CSLL.

Outra mudança relevante é a criação de retenção de 10% sobre lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes quando, em um mesmo mês, os valores pagos por uma mesma pessoa jurídica superarem R$ 50.000. Contudo, destaca-se exceção relevante, como lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento, crédito, emprego, entrega seja exigível e ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

A lei também altera a tributação dos lucros remetidos ao exterior, para pessoas físicas ou jurídicas,  ao estabelecer retenção de 10%, com exceções para pagamentos a governos estrangeiros, fundos soberanos e entidades de previdência. Além disso, cria um crédito para beneficiários no exterior quando a carga conjunta sobre os lucros da pessoa jurídica somada à retenção de 10 por cento superar as alíquotas nominais de IRPJ e CSLL, evitando sobretributação.

Por fim, os entes subnacionais serão compensados pela queda de arrecadação decorrente das reduções no IRPF, por meio do aumento de receitas dos fundos de participação e, se necessário, aportes trimestrais da União. A lei ainda determina que o Executivo apresente, em até um ano, um projeto instituindo uma política nacional de atualização dos valores do IRPF.

A nova lei sancionada é ambígua, todavia. Traz dúvidas em relação às datas para deliberações e aos prazos de pagamento dos dividendos para residentes e não residentes. Conflita com as atuais disposições legais em vigência, sobretudo com a lei das SAs e o código civil brasileiro.

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