RFB publica norma regulamentando a Autorregularização Incentivada de Tributos

Foi publicada, no Diário Oficial da União, em 29 de dezembro de 2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023, que tem como objetivo regulamentar o programa de Autorregularização previsto na Lei nº 14.740/2023, destinado a contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejem regularizar débitos federais.

A adesão ao programa se iniciou no dia 02 de janeiro de 2024 e irá se encerrar em 1º de abril de 2024, sendo que o pedido pode ser realizado por meio de requerimento no e-CAC e o deferimento da adesão fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada de, no mínimo, 50% da dívida consolidada.

Importante ressaltar que podem ser incluídos no programa os tributos que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e os tributos constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024. A autorregularização abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios.

Além disso, a referida norma autoriza reduções de até 100% no valor total dos juros e multas devidos à Receita Federal, mediante o pagamento imediato de 50% do montante do tributo principal, sendo possível parcelar o saldo restante em até 48 vezes.

Ainda, para pagamento da parte à vista correspondente a 50% do débito, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, desde que sejam de de titularidade do sujeito passivo e/ou de empresas do mesmo grupo econômico, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade. Por fim, o normativo permite a utilização de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para pagamento dos débitos.

Importante mencionar que os montantes relativos às reduções dos juros e das multas não serão computados nas bases de cálculo do PIS, Cofins, IRPJ e CSLL e, enquanto estiver pendente a análise do requerimento, bem como após o deferimento do parcelamento, os débitos objeto de inclusão no programa seguirão com sua exigibilidade suspensa, viabilizando a emissão de certidão de regularidade fiscal.

Nesse sentido, a medida representa uma boa oportunidade às empresas que se encontram nas situações abrangidas pelo programa de autorregularização de débitos federais, podendo viabilizar uma importante redução do passivo tributário atualmente existente.

A íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 pode ser acessada aqui.