O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou ontem, dia 8/2, o julgamento que tinha como controvérsia a modulação dos efeitos da quebra da coisa julgada em matéria tributária, Recursos Especiais nº.s 955.227 (Tema 885) e 949.297 (Tema 881) de relatoria dos ministros Roberto Barroso e Edson Fachin, respectivamente.
Rememoramos que, na semana passada, 2/2, a Corte já havia formada maioria dos votos para determinar que os efeitos de uma decisão definitiva, ou seja, com trânsito em julgado, seria automaticamente desfeita caso o STF entendesse, posteriormente, de maneira diversa, nos casos de trato sucessivo em matéria tributária. Contudo, ainda restava decidir se essa nova regra seria aplicada apenas a partir de 2023, com o marco temporal da publicação da ata destes julgamentos, ou se deveria retroagir para decisões anteriormente já proferidas pela Corte.
Porém, de forma inesperada aos contribuintes, por maioria apertada de 6 a 5, o plenário entendeu que não deve haver modulação no caso em questão, e que as decisões já transitadas em julgado anteriores à alguma decisão do STF, que tenha sido proferida em sentido contrário à respectiva constitucionalidade, em matéria tributária de trato sucessivo, teriam, a partir de então, o respectivo marco para a cessação dos efeitos da respectiva coisa julgada, em cada caso.
Nesse sentido restou fixada a seguinte tese:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo;
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, da anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
Vale mencionar que restaram vencidos os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Nunes Marques, inclusive no que tange à necessidade de ajuizamento de ação rescisória por parte da Procuradoria da Fazenda.
E, considerando que não houve uma modulação dos efeitos por parte dos ministros, tem-se, neste momento, como imensurável o eventual impacto que o entendimento em questão poderá causar às empresas que sejam diretamente afetadas pela aludida situação, uma vez que o Fisco poderá exigir, sem a necessidade de ações rescisórias, eventuais tributos não recolhidos aos cofres públicos ao longo dos últimos anos e que tinham respaldo em decisões judiciais transitadas em julgado.
Tal situação colocará, a partir de agora, um eterno sinal de alerta aos contribuintes que, cada vez mais, necessitam estar cientes de eventuais e futuras cobranças tributárias decorrentes de novos precedentes judiciais do STF que venham a cessar diretamente os efeitos da coisa julgada, nas hipóteses previstas na tese fixada no julgamento dos aludidos recursos (RE nº.s 955.227 e 949.297).
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