STF decidirá se o PIS/Cofins incidem sobre as receitas auferidas por entidades fechadas de previdência complementar

O Supremo Tribunal Federal irá decidir se as entidades fechadas de previdência complementar são obrigadas a recolher PIS e Cofins. A sistemática teve a Repercussão Geral conhecida sob o Tema nº 1.280 (RE 722.528).

Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) questionando a constitucionalidade da Lei 9.718/98, já que em 2ª instância, o TRF2 definiu que somente as receitas decorrentes das contribuições dos patrocinadores e participantes não deveriam sofrer a tributação.

Dessa forma, em seu Recurso Extraordinário a Previ defende que, com base na redação original do artigo 195, inciso I, da Constituição, o PIS e a Cofins só deveriam incidir sobre receitas oriundas da venda de bens e da prestação de serviços.

É importante destacar que, recentemente, o STF se manifestou em outro tema semelhante, o RE 609.096 (Tema nº 372 da RG), por meio do qual validou a incidência das contribuições sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

No entanto, o ministro relator do Tema nº 1280, Dias Toffoli, votou no sentido de que ainda há espaço para discussões e que o Tema nº 372 não exauriu toda a controvérsia.

A Repercussão geral foi reconhecida por 8 votos a 2, saindo vencidos os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin. Ainda não existe data para o julgamento, mas seu resultado poderá impactar profundamente as entidades de previdência complementar fechada e, indiretamente, os participantes dos seus planos de previdência, já que o resultado do julgamento poderá provocar um aumento nas taxas de remuneração e na performance dos fundos de previdência complementar fechada.