Ainda nesta semana o Supremo Tribunal Federal retomará a discussão referente à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita Bruta – CPRB (RE nº 1.187.264), com o julgamento dos Embargos de Declaração opostos, previsto para iniciar no dia 13 e finalizar no dia 20 deste mês, através da modalidade de julgamento virtual.
Apesar da incoerência jurídica do posicionamento da Corte que declarou constitucional a manutenção do ICMS na base de cálculo da CPRB, contrário portanto à tese de exclusão do ICMS das bases do PIS e da COFINS, os contribuintes entendem que ainda resta uma grande polêmica passível de discussão, ainda pela via dos embargos no referido julgamento, referente ao fato de que a CPRB nem sempre foi uma opção fiscal. Tal argumentação tem amparo na própria instituição da CPRB pela Lei nº 12.546/11, ocasião em que a mesma era tida inicialmente como obrigatória, tornando-se facultativa somente em momento posterior. Desta forma, o fundamento do voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que a CPRB seria um benefício fiscal e, em sendo assim, a exclusão do ICMS ensejaria a ampliação da benesse, cairia por terra, especificamente para os casos em que a contribuição teria natureza obrigatória.
Nesse contexto, os contribuintes aguardam a finalização do julgamento para que o Supremo se pronuncie quanto a este ponto em específico e, também, de forma motivada, quanto à modulação dos efeitos da referida decisão.
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