Em recente julgado, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu pela ilegalidade da liquidação antecipada de seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal (AREsp 2.310.912/MG – acórdão ainda não publicado).
Destaca-se que o seguro-garantia é um contrato realizado entre os contribuintes e as seguradoras, em que é pago um prêmio para que as seguradoras resguardem o prejuízo do contribuinte em caso de perda judicial e necessidade de levantamento dos valores devidos em favor do Fisco. Desta forma, desde a edição da Lei nº 13.043/2013, o seguro-garantia passou a ser uma das hipóteses de garantir a execução fiscal, com o fito de suspendê-la, nos termos do artigo 16, inc. I, da Lei nº 6.830/1980, bem como para permitir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.
Ocorre que a lei não foi clara quanto ao momento em que Fazenda poderia exigir dos contribuintes o levantamento dos valores em caso de decisão desfavorável. A discussão sempre foi se o seguro-garantia poderia ser levantado apenas após o trânsito em julgado do processo judicial ou se a mera decisão desfavorável ao contribuinte, mas ainda passível de recurso, já permitiria o levantamento dos valores devidos.
Nesse contexto e, em favor dos contribuintes, foi o posicionamento vencedor do Ministro Gurgel de Faria, estabelecendo o entendimento de que a antecipação da resolução do contrato de seguro-garantia afrontaria o princípio da menor onerosidade previsto no Código de Processo Civil.
Segundo o seu entendimento, os valores devidos pelo contribuinte ainda podem ser alterados durante a fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não faz sentido permitir que o judiciário determine o levantamento dos recursos provisionados pelas seguradoras e previstos no contrato de seguro-garantia, antes mesmo do término referente à discussão da extensão daquilo que deve ser quitado após o trânsito em julgado.
Desta forma, o precedente aumenta a segurança jurídica em favor dos contribuintes, inibindo que o Fisco inicie medidas coercitivas quanto à antecipação do depósito do valor do prêmio em juízo pelas seguradoras, antes de um desfecho definitivo do processo judicial.
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