STJ entende que prestadores de serviço hospitalar devem recolher IRPJ e CSLL com alíquotas reduzida

O Superior Tribunal de Justiça apreciou um importante caso para as clínicas médicas (e outros prestadores de serviços voltados diretamente à promoção da saúde) que sejam optantes pela tributação com base no lucro presumido, bem como, constituídas sob a forma de sociedade empresária e que atendam às normas da Anvisa (REsp 1.116.399/BA – Tema Repetitivo nº 217).

A controvérsia tinha como discussão a definição para o conceito de “serviços hospitalares”, para fins de incidência de IRPJ e CSLL, bem como, o alcance da expressão: serviços hospitalares, prevista no artigo 15, § 1º, inciso III, alínea “a” da Lei 9.429/95.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a Lei nº 9.249/95 estabelece que, para prestadores de serviço em geral, esse lucro presumido é 32%.  Contudo, o inciso III, alínea “a”, do art. 15 e inc. III do art. 20 da própria Lei diz que esses 32% se aplicam para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

Para estes casos acima, os normativos determinam que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será aferida mediante a aplicação dos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida, e não 32% como ocorre com os serviços em geral, resultando, em regra, em uma carga tributária de IRPJ e CSLL menor.

E passando à análise e alcance da expressão – “serviços hospitalares” – a Corte Superior entendeu que a expressão “serviços hospitalares” abrange os serviços voltados diretamente à promoção da saúde, independentemente se são ou não prestados em estabelecimento hospitalar, frisa-se que as consultas médicas estão excluídas do benefício.

Dessa forma, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária, que de forma cumulativa, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestam serviços hospitalares, poderão se beneficiar da tese, deixando de recolher o IRPJ e CSLL sobre 32% do seu faturamento, passando a recolher o IRPJ com base em apenas 8% e CSLL sobre 12% do faturamento, além de poderem pleitear os valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos.