STJ julga o pagamento extemporâneo de juros sobre o capital próprio (JCP)

O STJ, no Tema Repetitivo 1319, decidiu que é possível deduzir juros sobre capital próprio (JCP) da base do IRPJ e CSLL mesmo quando apurados em exercício anterior à deliberação que autoriza o pagamento. A Corte considerou ilegal a restrição imposta pela Receita em normas infralegais, reafirmando que a lei não exige coincidência temporal. A tese tem aplicação imediata, permitindo revisão de declarações e compensação de tributos pagos a maior.

 

A 1ª Seção do STJ finalizou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1319, que tratou da possibilidade de dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados em exercício anterior à deliberação assemblear que autoriza o seu pagamento, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.

 

Síntese do voto vencedor

 

Em seu voto, o ministro apresentou um panorama histórico referente aos juros sobre capital próprio no direito brasileiro, destacando que, desde 1996, as instruções normativas da Receita Federal não impunham limitação temporal à dedução dos JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Apesar disso, a Receita passou a autuar contribuintes, impondo uma limitação que não encontrava amparo legal. Essa restrição só veio a ser formalmente incluída em 2017, com a edição da Instrução Normativa RFB nº 1.717, que tentou condicionar a dedução à deliberação assemblear dentro do mesmo exercício de apuração do lucro. Para o relator, essa inovação administrativa extrapolou o poder regulamentar da Receita, criando restrição não prevista em lei.

 

Tese e Modulação

 

Com base nesses fundamentos, o ministro propôs a fixação da seguinte tese: é possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento. O relator salientou que, diante da consolidação jurisprudencial do tema nas duas turmas da Primeira Seção, não havia razão para modulação de efeitos, uma vez que o entendimento apenas reafirma interpretação legal já pacificada. Dessa forma, a tese passa a ter aplicação imediata aos processos em curso que tratem da mesma controvérsia. Ao final, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, acompanhou integralmente o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, negando provimento aos recursos da Fazenda Nacional e fixando a tese de forma clara e definitiva.

Com isso, a decisão representa importante vitória para os contribuintes, pois confirma o direito de deduzir os valores de JCP apurados em exercícios anteriores, afastando autuações fiscais baseadas na limitação temporal criada pela Receita Federal. Portanto, as empresas poderão, inclusive, revisar declarações e pleitear compensações de tributos pagos a maior em razão de interpretações restritivas.

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