A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, em 21 de março de 2023, ao Recurso Especial Nº 1.824.891, reconhecendo que as sociedades constituídas sob a forma jurídica de sociedades limitadas, que sejam de grande porte (aquelas que possuem ativo total superior a 240 milhões de reais ou receita bruta anual superior a 300 milhões de reais), não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras previamente ao seu arquivamento na Junta Comercial.
O julgamento se deu no âmbito de um mandado de segurança ajuizado por duas sociedades limitadas, contra ato do presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, visando a desobrigação de publicação de suas demonstrações financeiras. As instâncias ordinárias denegaram a ordem e concluíram pela obrigatoriedade da publicação.
As partes recorrentes alegaram que a Lei n° 11.638/2007, que estende às sociedades limitadas de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras das sociedades anônimas, não obriga a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, apenas estabelece obrigações referentes à elaboração e escrituração destas.
O ministro relator, Moura Ribeiro, destacou em seu voto que a Lei n° 11.638/2007 “não trouxe a obrigação expressa de as sociedades de grande porte publicarem suas demonstrações financeiras”. Explicou ainda que o projeto de lei que antecedeu a Lei n° 11.638/2007 estabelecia que as disposições referentes à publicação das demonstrações financeiras, previstas às sociedades por ações, seriam aplicadas também às sociedades limitadas de grande porte.
Contudo, a palavra “publicação” foi excluída do projeto de lei, de modo que o texto final da Lei 11.638/2007 alude apenas à obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras. Mostra-se, portanto, a intenção do legislador de excluir a obrigatoriedade das sociedades limitadas de grande porte de realizarem tal publicação.
O relator destacou que, apesar de constar na ementa da lei que ela “estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e à divulgação de demonstrações financeiras”, esta menção não possui força normativa, sendo apenas o preâmbulo que resume o conteúdo da lei.
Em seu voto o ministro Moura Ribeiro mencionou o alinhamento da decisão com o entendimento adotado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que emitiu em 25 de novembro de 2022 o ofício circular SEI nº 4742/2022/ME, endereçado a todas as Juntas Comerciais, com orientação de que é facultativa a publicação das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte.
O ofício supracitado tem por base a decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu, no âmbito da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100, a legalidade do item 7 ° do Ofício Circular n° 099/2008, do então Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC (sucedido pelo DREI), que indicava como facultativa a publicação das demonstrações financeiras por parte das sociedades limitadas de grande porte.
Nota-se pelo exposto o alinhamento e pacificação da matéria após decisões do TRF 3 e do STJ no sentido de considerar que a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte é meramente facultativa, diante da inexistência de expressa obrigação de publicação.
A decisão vem em boa hora, pois muitas sociedades limitadas estão em processo de aprovação das contas da administração e das demonstrações financeiras, obrigação societária que deve ser realizada dentro de 4 meses da data do encerramento do exercício fiscal.
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