Novas regras sobre a declaração de beneficiário final (UBO)

A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 alterou o processo de declaração de beneficiário final perante a Receita Federal. A declaração passou a ser realizada por meio de canal específico criado para esse fim, o e-BEF. Além da obrigação já existente de declarar o beneficiário final no prazo de até 30 dias contados da constituição da sociedade ou da alteração do beneficiário final anteriormente informado, a nova norma instituiu a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração. A implementação do novo modelo ocorrerá de forma faseada. A primeira fase, atualmente em curso e com término em 31 de dezembro de 2026, abrange, entre outros, entidades controladas por estrangeiros ou sociedades estrangeiras que sejam sócias de sociedades brasileiras. O descumprimento das regras relativas à declaração de beneficiário final pode acarretar diversas sanções, inclusive a suspensão da inscrição no CNPJ.

 

 

Em 1º de janeiro de 2026, as novas regras acerca da declaração de beneficiário final introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 entraram em vigor.

A atualização da norma tem como objetivo aprimorar a transparência cadastral, fortalecer os mecanismos de integridade e alinhar o Brasil às melhores práticas internacionais de combate à lavagem de dinheiro, evasão fiscal e corrupção.

 

Entre as principais mudanças, destacam-se:

 

  • Criação de um canal oficial para a prestação de informações sobre os beneficiários finais: foi criado o e-BEF – Formulário Digital de Beneficiários Finais, um sistema eletrônico desenvolvido pela Receita Federal para prestação de informações sobre os beneficiários finais.

 

  • Periodicidade na entrega das declarações: com a nova norma, os prazos para entrega da declaração passaram a ser os seguintes:

 

         > 30 dias contados de um dos seguintes eventos: (i) da inscrição da sociedade no CNPJ, ou, (ii) da data em que ocorrer uma alteração do beneficiário final de uma sociedade declarante, ou, ainda, (iii) da data em que uma entidade dispensada passar a condição de obrigada à prestação de informações.

       > Anualmente: o formulário e-BEF deverá ser apresentado anualmente até o último dia do ano-calendário (31 de dezembro), mesmo que não haja alterações nos beneficiários finais.

 

  • Reforço nos critérios de identificação do beneficiário: a nova norma incluiu regra específica para informar que não se caracterizam como beneficiários finais os administradores de sociedades estrangeiras que não sejam sócios ou acionistas da sociedade. Além disso, a norma estabeleceu a obrigatoriedade de identificar o beneficiário final com o número do CPF ou, se não for inscrito no CPF, com os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, documento de identificação com a indicação do país emitente do documento, país de residência fiscal do declarante, nacionalidade, naturalidade, endereço residencial e endereço eletrônico.

 

  • Indicação dos administradores: caso não haja pessoa natural que se enquadre nos critérios de beneficiário final constantes do art. 53 da IN RFB n° 2.119, deverão ser informados como beneficiários finais aqueles que exercem a administração da entidade.

 

  • Dever de custódia dos documentos comprobatórios: os documentos que lastreiam a declaração devem ser mantidos pela declarante por 5 anos contados a partir da extinção da entidade ou da cessação da condição de beneficiário final.

 

Prazo e faseamento da data de entrega da declaração: A norma também estabeleceu um cronograma progressivo de obrigatoriedade para a apresentação do e-BEF:

 

  • A partir de 1º de janeiro de 2026:
    > sociedades simples e limitadas que tenham outra pessoa jurídica como sócia, independentemente do faturamento;
    > sociedades anônimas fechadas;
    > entidades domiciliadas no exterior que possuam filial no Brasil ou que sejam sócias de sociedades brasileiras;
    > entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias, ou
    > gestoras de ativos de terceiros.A partir de 1º de janeiro de 2027:
    > sociedades simples e limitadas, que não tenham sócios pessoa jurídica, com faturamento acima de R$ 78 milhões;
    > entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais;
    > e entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.A partir de 1º de janeiro de 2028:
    > sociedades simples e limitadas, que não tenham sócios pessoa jurídica, com faturamento acima de R$ 4,8 milhões;
    > fundos de investimento de previdência e fundos de pensão;
    > entidades de previdência; e
    > instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.

 

Estão dispensadas de prestar informações no e-BEF as empresas optantes pelo Simples Nacional e outros regimes de tributação que faturam anualmente até R$ 4,8 milhões, empresas públicas, sociedades de economia mista, sociedades anônimas abertas e suas controladas.

 

Consequências do descumprimento da norma: As sociedades que não apresentem o e-BEF, ou o apresentem com omissão ou incorreção, serão intimadas para regularização da pendência em até 30 dias, e, caso não sejam sanadas as irregularidades, poderão ter a inscrição no CNPJ suspensa, podendo inclusive sofrer o bloqueio de movimentações bancárias. Ademais, a nova norma prevê que a pessoa que prestar informação falsa na declaração de beneficiário final incorre, em tese, no crime de falsidade ideológica previsto no Código Penal.

 

Por fim, vale destacar que os processos de declaração de beneficiário final que haviam sido entregues antes de 01 de janeiro de 2026 e ainda estavam em análise pela Receita Federal foram cancelados de ofício, devendo a declarante realizar nova declaração no novo prazo proposto.

 

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DATA DE PUBLICAÇÃO

5 de março de 2026