O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou, no dia 25.11, o julgamento sobre o direito a créditos de PIS e COFINS sobre produtos monofásicos comercializados com alíquota zero. A tributação de produtos monofásicos ocorre uma única vez e por toda a cadeia e atinge contribuintes atuando nos setores de medicamentos, produtos de higiene pessoal e cosméticos, bebidas, revendedores de automóveis e autopeças, entre outros.
Até o presente momento o julgamento está empatado. Votaram no Earesp nº 1.109.354/SP e no EREsp nº 1.768.224/RS o relator, ministro Gurgel de Faria, e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. O voto do relator foi favorável ao Fisco, pois, segundo o seu entendimento, como não há incidência sucessiva de contribuições, o creditamento não seria possível. Em contrapartida, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou a divergência interpretando a norma de forma favorável ao Contribuinte, possibilitando, assim, o aproveitamento dos créditos.
O julgamento em questão decidirá se as empresas poderão tomar créditos de PIS e COFINS sobre produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação, comercializados a alíquota zero, além de pacificar divergência entre as turmas de direito público do STJ, uma vez que a 1ª Turma admite a possibilidade de creditamento do PIS e da COFINS no regime monofásico, em razão da aplicação do art. 17 da Lei nº 11.033/2004 (REPORTO) a todos os Contribuintes e, em sentido contrário, a 2ª Turma vem decidindo que não existe direito ao creditamento por aplicação do princípio da não cumulatividade.
Com a interrupção do julgamento, em razão do pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, e o placar empatado, esperam os Contribuintes que o julgamento finalize de forma favorável a eles, com a possibilidade do referido creditamento.
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