Em recente julgamento, a Câmara Superior do CARF decidiu que a perda de valor do ativo natural mediante exaustão também deve ser enquadrada no benefício da depreciação acelerada incentivada, prevista no art. 6º, da MP nº 2.159/2001, permitindo ao contribuinte deduzir do IRPJ e da CSLL as despesas referentes à aquisição destes ativos. O entendimento ainda é novo, merecendo confirmação a partir de novos julgados, mas já se revela como uma importante referência para a indicação de alteração de jurisprudência do referido Órgão.
No referido caso (acórdão nº 9101-005.919), o conselheiro relator entendeu que o termo depreciação posto na legislação de regência deveria ser tomado em sentido amplo, abarcando a exaustão, a fim de possibilitar o incentivo à atividade rural, atendendo, assim, ao anseio do legislador da norma. Desta forma, a maioria do colegiado votou no sentido de que as despesas incorridas com a aquisição dos ativos que sofrem a exaustão podem ser deduzidas, em sua integralidade, no mesmo ano de aquisição dos referidos bens, e não de forma parcelada ao longo dos anos, o que implica na melhora do fluxo de caixa do produtor.
O posicionamento, além de inovador, já que o CARF antes aplicava o benefício apenas nos casos de depreciação pura, pode indicar um avanço que vai além dos benefícios tributários para as empresas, contribuindo também para as chamadas boas práticas empresariais, as quais priorizam os critérios ambientais, além do social e da governança corporativa (ESG).
Em que pese o julgamento ser extremamente positivo aos contribuintes, é importante destacar que, conforme mencionado, o voto acolheu a extensão do benefício da depreciação acelerada à exaustão, com ressalva de que à época dos fatos geradores não havia o CPC 29, que passou a classificar o grupo dos recursos naturais como ativo biológico e não imobilizado. Portanto, ainda que consagrado o entendimento, poderá o CARF admitir uma limitação temporal para sua aplicação.
29 de março de 2022
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30 de setembro de 2024