A 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em recente julgado, reafirmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos sob a forma de vale-alimentação ou vale-refeição por meio de tíquete/cartão (Processo Administrativo n° 16327.720131/2019-82).
É importante ressaltar que a referida matéria já havia sido discutida na 2ª Turma Ordinária, da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF em fevereiro de 2021, e, na ocasião, o voto vencedor – pró-contribuinte, foi no sentido de que não deveria incidir a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de alimentação, por meio de ticket ou cartão. Contudo, a PGFN recorreu à última instância do CARF no intuito de reverter o entendimento, cujo julgamento só veio a ocorrer no presente ano.
No caso em tela, o contribuinte autuado havia realizado pagamento a diretores e empregados na forma de vale-alimentação sem declarar os referidos valores na GFIP, contudo, no entendimento do Fisco, por se tratar de salário indireto, a empresa deveria ter recolhido as contribuições previdenciárias (Patronal e GILRAT), bem como a contribuição enviadas a terceiros.
No entanto, em entendimento unânime, desta vez pela Câmara Superior do Conselho, a decisão proferida ressaltou que o motivo da não incidência seria porque os valores não integram o salário-de-contribuição, devido a ausência da natureza salarial desses pagamentos, portanto, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre eles.
Com a reafirmação do entendimento por parte do CARF, cria-se um importante precedente favorável às empresas, no tocante à temática. Contudo, deve-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça em julgamento com sede de repetitivo, realizado em abril deste ano (2023) entende que há incidência da referida contribuição previdenciária, quando os valores alimentícios forem pagos em pecúnia, ou seja em dinheiro (REsp nº 2.004.478 – Tema Repetitivo nº 1164).
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