Mudanças nas regras para publicação das demonstrações financeiras

O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração), responsável pela regulamentação das práticas relativas ao registro comercial das sociedades empresarias, publicou no último dia 25 de novembro o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME, que esclarece os procedimentos relativos à publicação das demonstrações financeiras das sociedades de grande porte.

De acordo com o  referido Ofício Circular, as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte passam a ser facultativas e não devem mais ser objeto de exigência nos processos de arquivamento dos atos societários pelas Juntas Comerciais.

Com isso, o DREI resolveu controvérsia existente deste a edição da Lei nº 11.638/07, que criou o conceito de sociedades de grande porte, que englobavam tanto sociedades limitadas quanto sociedades por ações.

A partir do novo entendimento, as regras para as publicações das demonstrações financeiras passam a ser as seguintes:

 

Sociedades Anônimas

Desde janeiro de 2022, a Lei nº 6.404/76 (“LSA”) deixou de prever que as publicações por ela ordenadas sejam feitas em Diário Oficial. Agora, as publicações devem ser realizadas de acordo com as seguintes regras:

As sociedades anônimas devem realizar suas publicações em jornais de grande circulação, de forma resumida nas versões impressas do jornal e completa na versão eletrônica.

Entretanto, as sociedades anônimas com receita bruta anual até R$ 78 milhões estão dispensadas de realizar as publicações em jornais de grande circulação, podendo realizar suas publicações somente de forma eletrônica, conforme art. 294, II, da LSA. Neste caso, a publicação eletrônica deve ser feita na Central de Balanços do SPED (sem cobrança de taxas), conforme Portaria do Ministério da Economia nº 12.071/21 – alterada pela Portaria ME nº 10.031/22.

As companhias de capital aberto seguem a mesma regra de publicação das suas demonstrações financeiras aplicável para as sociedades anônimas, no entanto, devem seguir o Parecer de Orientação nº 39 da CVM, o qual, dentre outras informações, indica que devem constar nas publicações impressas um aviso de que as demonstrações resumidas não devem ser consideradas isoladamente para a tomada de decisões.

Ainda com relação às companhias de capital aberto, a Resolução CVM nº 166/2022, possibilita às companhias abertas com receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões realizarem suas publicações exclusivamente nos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET – sistemas de publicações já utilizados por companhias abertas.

 

Sociedades Limitadas

A publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas não é prevista pelo Código Civil. Portanto não estão obrigadas a realizar as publicações em jornal de grande circulação ou em meio eletrônico.

Importante destacar que o Ofício Circular SEI nº 4742/2022/ME faculta a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte, cabendo aos sócios a decisão de publicar ou não tais demonstrações.

Por fim, é válido destacar que tais regras aplicam-se tão somente para as publicações das demonstrações financeiras. Outras regras são aplicáveis aos casos de publicação de atos societários, tais como a redução de capital social, liquidação e dissolução de sociedades, os quais, em se tratando de sociedades limitadas, ainda devem ser publicados em jornal de grande circulação e diário oficial.