Normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação: STF julga inconstitucional o princípio da ultratividade das normas coletivas

Em 27/5/2022 foi realizado julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), pelo Supremo Tribunal Federal (STF), acerca do tema de ultratividade das normas coletivas, entendendo o Supremo Tribunal que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação.

Por maioria, o Plenário julgou inconstitucional o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva, por entender que a Súmula nº 277, do TST, que previa a ultratividade das normas coletivas, é incompatível com os princípios da legalidade, da separação dos Poderes e da segurança jurídica.

O voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou ofensa à segurança jurídica no sentido de que segundo o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), acordos e convenções coletivas devem conter, obrigatoriamente, o seu prazo de vigência que não poderá ser superior a dois anos, sendo que a Reforma Trabalhista, além de não permitir a duração superior a dois anos, vedou a ultratividade.

O Princípio da Ultratividade adotado pelo TST nos casos de normas coletivas prevê que, terminado o prazo de validade das cláusulas pactuadas, e sem que sejam reafirmadas em novo acordo coletivo, elas são incorporadas aos contratos individuais de trabalho vigentes ou novos até que outra norma venha a decidir sobre o direito trabalhista.

Em 2016, havia sido concedida liminar determinando a suspensão de todos os processos e dos efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutissem a matéria. O Plenário também considerou inconstitucionais interpretações e decisões judiciais que entendem que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas.

O Ministro Edson Fachin divergiu do entendimento por entender que as normas não devem ser consideradas de forma isolada e o texto constitucional garante ao trabalhador brasileiro direitos fundamentais sociais blindados contra o retrocesso, sendo acompanhado da ministra Rosa Weber, bem como pelo ministro Ricardo Lewandowski, o qual acrescentou que o TST resguarda o trabalhador de se ver na iminência de perder direitos e, permitir a supressão de direitos anteriormente convencionados em intervalo de vazio normativo, representa verdadeiro retrocesso na condição social do trabalhador. De toda forma, a divergência não foi acompanhada pelos demais Ministros do STF que se alinharam ao entendimento do Ministro relator Gilmar Mendes.

Esta decisão deverá reacender negociações coletivas, além de estimular as relações sindicais nas empresas, ampliando o diálogo entre empregados, empregadores e sindicatos.