Novo Marco Legal do Gás Natural é sancionado pela Presidência

No último dia 9 de abril de 2021, foi publicada a Lei 14.134, de 8 de abril de 2021, conhecida como “Nova Lei do Gás”, que substituirá a Lei nº 11.909/2009 (“Lei do Gás”).

O novo marco regulatório regulamenta a cadeia do setor de gás natural no país – transporte, tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização – e tem como premissa a desconcentração, a desverticalização e o livre acesso nas atividades de transporte, processamento e armazenamento de gás natural, de forma  a promover a competitividade e a independência dos elos da cadeia de gás, evitando a formação de novos monopólios.

Com isso, pretende-se aumentar a concorrência no mercado de gás natural, com a consequente redução dos custos de produção do produto e de seu preço final para o consumidor, com a formação de um novo mercado de Gás Natural aberto, dinâmico e competitivo, tornando atrativo o consumo desse recurso.

Listamos as principais mudanças trazidas pela Nova Lei do Gás:

>  Alteração do regime outorga da atividade de transporte: altera-se o regime de concessão, até então regra, para o regime da autorização.

> Operação independente e Integrada do Transporte de Gás Natural: a Nova Lei do Gás proíbe qualquer relação societária, direta ou indireta de controle ou coligação, entre transportadores de gás natural e empresas ou consórcio de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.

> Prazo de outorga: Não há mais a limitação do prazo para a exploração da atividade (fixada na Lei do Gás em 30 anos).

> Formação do Sistema de Transporte de Gás Natural: o transporte passa a ser operado no modelo de Entradas e Saídas, com a formação de pontos virtuais de negociação de gás, onde vendedores e compradores se conectam ao sistema para realizar as transações, fomentando uma maior concorrência.

Programa de Desconcentração da Oferta de Gás Natural: a Nova Lei do Gás autoriza a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (“ANP”) a adotar medidas de desconcentração do mercado, tais como a cessão de capacidade de transporte para os concorrentes, realização de leilões de gás natural (Gás Releases), e restrição de venda entre produtores nas áreas de produção.

Novas regras tarifárias: as tarifas de transporte de gás natural serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, após consulta pública, considerando os custos associados à “área de mercado de capacidade” (definida pela Nova Lei do Gás como sendo a delimitação do Sistema de Transporte de Gás Natural onde o carregador pode contratar acesso à capacidade de transporte nos pontos de entrada ou de saída por meio de serviços de transporte padronizados) e ao sistema de transporte, além de critérios de eficiência e competitividade.

Acesso não discriminatório às infraestruturas essenciais: diferentemente da Lei do Gás que restringia o acesso de terceiros aos gasodutos, unidades de tratamento e processamento de gás natural e terminais de Gás Natural Liquefeito (“GNL”) e o condicionava à prévia permissão das empresas operadoras de tais instalações, a Nova Lei do Gás garante o acesso indiscriminado de terceiros a essas áreas;

> Transparência e Vantajosidade para concessão de autorização para construção de gasoduto: se houver mais de um transportador interessado, a ANP realizará processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso. Além disso, a ANP poderá promover, a qualquer momento, processo seletivo para identificar transportadores interessados na construção ou ampliação de gasoduto, que não tenha sido objeto dos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte.

DATA DE PUBLICAÇÃO

23 de abril de 2021