PL 4.173/2023 – Projeto retoma a tributação aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior

TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR  – AGOSTO DE 2023

O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL) que altera a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras, entidades controladas e Trusts no exterior, que pertecem a pessoas físicias residentes no Brasil (“PL 4173/23”).

 

O QUE MUDA:

1 – Possibilidade de compensação de ganhos e perdas em investimentos no exterior realizados por pessoas físicas;

2 – Possibilidade da pessoa física declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente; e

3 – Novas obrigações para instituidores, administradores e beneficiários de Trusts, constituídos seja no Brasil ou no exterior.

 

Os rendimentos serão computados na Declaração de IR (ajuste anual) e submetidos à tributação no período em que forem efetivamente recebidos.

Se o país de origem de recebimentos permitir a compensação com tributos brasileiros, o IRRF pago no exterior poderá ser compensado no Brasil.

Serão tributadas as pessoas físicas residentes no Brasil que possuam:

 

– Aplicações financeiras no exterior

– Trusts

– Empresas controladas

 

Os lucros auferidos até 31/12/2023 serão tributados apenas na sua efetiva distribuição para a pessoa física

 

IMPORTANTE

Ficam Revogadas:

 

  1. A isenção de IRPF sobre ganhos de capital na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos na condição de não residente;

 

  1. A isenção de IRPF sobre ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira

 

Empresas que possuam filiais, coligadas, empresas controladas e outros empreendimentos no exterior passarão a ser tributadas a partir de 01/01/2024, caso o projeto de lei seja aprovado no congresso.

Sobre os rendimentos das empresas, incidirão as seguintes aliquotas:

 

▪ 0% para a parcela anual de rendimentos no montante de até

R$ 6 mil;

▪ 15% para a parcela anual de rendimentos entre R$ 6 mil e R$

50 mil;

▪ 22,5% para a parcela anual de rendimentos acima de R$ 50

mil.

 

Valorização cambial

A simples variação cambial do dinheiro depositado em contas correntes ou cartões não remunerados não será tributado. No entanto, os rendimentos recebidos em moeda  estrangeira serão tributáveis em reais, dessa forma, incidindo indiretamente a tributação sobre a valorização do investimento da empresa estrangeira.

 

Compensações:

Caso haja acordo de não tributação com o Brasil no país onde estiver localizada a empresa, o montante que for pago no exterior é dedutivel do montante a ser pago no Brasil.

Caso haja prejuízo contabil na empresa controlada, ou na sua sede brasileira, o lucro de uma poderá ser compensado com o prejuízo da outra, e

vice versa, para fins tributários na Receita Federal Brasileira.

 

Pessoas Físicas

A pessoa física poderá optar por declarar os bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.

A opção pela tributação no regime da pessoa fisica poderá ser feita individualmente para cada empresa controlada. No entanto, será definitiva, irrevogável e irretratável.

 

Definição legal

“Serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física detiver direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais, poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores, ou possuir mais de 50% de participação no capital social, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas.”

 

Vigência:

Apesar do Projeto de lei só prever efeitos para serem produzidos a partir de 2024, a pessoa física que optar por este regime tributário em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023, deverá fazer a referida opção na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, detalhando individualmente o custo de aquisição de cada um dos bens e direitos detidos pela entidade controlada no exterior.