O STF julgará, a partir do dia 04.12, os embargos de declaração opostos nos autos dos RE nº 946648 e RE nº 979626. Os casos tratam da constitucionalidade da cobrança de IPI na revenda de produtos importados, os quais foram julgados em agosto do vigente ano, oportunidade em que o colegiado, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a referida cobrança não representa dupla tributação e não resulta em ofensa ao princípio da isonomia tributária, tendo sido fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno” (Tema 906).
No julgamento dos referidos embargos de declaração, é esperada a apreciação da Corte quanto ao pedido de modulação dos efeitos da decisão. Defende o Contribuinte que o pedido de modulação se justifica pelo posicionamento jurisprudencial indefinido antes da fixação da tese. Adicionalmente, argumenta que a ausência de modulação poderá afetar gravemente a economia nacional, com excessivos prejuízos a diversos outros contribuintes que se encontram submetidos à referida tributação.
Assim, aguarda-se o posicionamento definitivo da Corte quanto ao tema, previsto para encerrar no dia 11.12, ocasião em que o colegiado poderá modular os efeitos da decisão proferida pelo Plenário, atribuindo-lhe eficácia prospectiva.
3 de dezembro de 2020
2 de dezembro de 2024
6 de dezembro de 2024