Transferência de bens entre matriz e filial não tipifica crime tributário

Em recente julgamento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, em sede de embargos de declaração, decidiu absolver a gestora de uma empresa, acusada de sonegação de ICMS, em razão da remessa de mercadorias entre a empresa matriz  e suas filiais (0001773-73.2012.8.07.0007).

No caso, o Ministério Público do Distrito Federal ofereceu denúncia em desfavor da ré, que supostamente teria ocultado, de maneira fraudulenta, o ICMS sobre os medicamentos transferidos da matriz, localizada em Goiás, para as filiais no Distrito Federal. Contudo, com esteio na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o TJDFT proveu os embargos com efeitos modificativos para aplicar o entendimento de que a simples remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono, ainda que exista além do deslocamento físico o econômico, não teria o condão de fazer nascer o fato gerador do tributo, absolvendo assim a gestora da rede de drogarias. Para o magistrado relator do caso, a atual jurisprudência deve ser observada, afastando a tributação sobre a transferência de mercadorias que não implique em circulação jurídica, ou seja, com alteração de titularidade do bem transferido.

Vale rememorar que este entendimento consta da Súmula nº 166 do STJ, de 1996, posteriormente ratificada quando do julgamento do REsp nº 1.125.133, pela 1ª Seção da Corte, além dos julgamentos ocorridos no âmbito do STF, como a ADI nº 5481, que declarou inconstitucionais Leis Estaduais que previam a incidência de ICMS sobre as operações de extração de petróleo e sua circulação dos poços para a empresa concessionária, justamente porque o imposto pressupõe uma transferência de titularidade de mercadoria, o que não teria ocorrido na referida operação. Por fim, vale igualmente ressaltar que recentemente ocorreu o julgamento da ADC nº 49, que declarou inconstitucionais trechos da Lei Kandir, com força vinculativa inclusive perante o Executivo, sedimentando o entendimento de que a transferência de mercadorias entre estabelecimentos só será tributada pelo ICMS quando configurada a circulação jurídica do bem. Este julgamento aguarda análise da modulação de efeitos, que será feita via plenário físico e não mais virtual, tendo em vista o pedido de destaque do Ministro Gilmar Mendes nos embargos opostos, nas últimas sessões do ano passado.

Em que pese a maciça e favorável jurisprudência sobre o tema, os contribuintes ainda encontram muitos desdobramentos que podem impactar o planejamento das empresas, como a questão da utilização dos benefícios fiscais e transferências de créditos.