Ministério Público do Trabalho e startup de entregas fazem acordo para assistência financeira a entregadores diagnosticados com Covid-19
A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho em São Paulo, firmando acordo com a startup de entregas. O acordo prevê, inclusive, medidas de proteção para os entregadores contemplando a entrega de equipamentos de proteção específicos para o combate à doença, como máscara e álcool em gel.
A startup se comprometeu em fornecer assistência financeira aos trabalhadores diagnosticados com Covid-19 ou os que apresentem atestados comprovando a necessidade de isolamento.
O descumprimento destes termos ensejará multa que varia de R$30.000,00 a R$120.000,00. De acordo com a startup, estas medidas vêm sendo tomadas desde o início, mas agora foram formalizadas com o acordo, que tem como base a Nota Técnica nº 01 da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes Trabalhistas (Conafret), do MPT, publicada no início da pandemia em 19/03/2020, trazendo disposições sobre o combate à doença voltadas à plataformas digitais de transportes de mercadorias e passageiros.
Com o acordo homologado no início de janeiro de 2021, a startup deverá cumprir medidas de proteção contra a Covid-19, entre as quais estão medidas de higienização, pessoal e dos equipamentos de trabalho (veículos e mochilas), descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção, além da disponibilização de máscaras laváveis e reutilizáveis confeccionadas em três camadas e álcool em gel.
3ª Turma do TST nega pedido de indenização por lesão ser de origem degenerativa
O pedido foi feito por auxiliar de produção que trabalhava em uma siderúrgica e pleiteava indenização por lesões na coluna e lombar. O laudo técnico pericial concluiu que não havia nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas e a doença apresentada, que tem natureza degenerativa.
O reclamante alega que a doença se desenvolveu pelas más condições ergonômicas a que era sujeito para o exercício de suas atividades e que havia apresentado recomendações médicas para a troca de função por 120 dias, o que não foi acatado pela empresa.
Em instância regional, o órgão da 12ª região (Santa Catarina) havia confirmado a sentença, que havia acolhido integralmente o laudo no sentido de que não havia nexo causal entre as lesões apresentadas e as atividades laborais.
O relator do recurso de revista do reclamante foi o Ministro Maurício Godinho Delgado, que na decisão explicou que o juiz não está adstrito ao laudo técnico pericial, mas não havia nos autos elementos probatórios capazes de superá-lo e chegar à conclusão diversa. A decisão foi unânime.
Aplicação de injeções em farmácias é considerada atividade insalubre, decide TST
A decisão foi da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade a farmacêutico que aplicava em média 5 injeções por dia em loja da rede.
Na decisão foi argumentado que, embora houvesse o uso de luvas para a realização da atividade, não restou comprovado que o equipamento de proteção eliminava os efeitos nocivos do agente insalubre.
Em primeira instância a empresa havia sido condenada, mas em instância regional a condenação ao pagamento do adicional foi excluída, dado não era possível afirmar o contato habitual ou intermitente com agentes insalubres pois não se tratava de um hospital, mas sim de um estabelecimento comercial.
Já no TST, quando interpôs recurso de revista, o farmacêutico expôs que a aplicação de injetáveis e o recolhimento do material usado o colocava exposto de forma permanente aos riscos biológicos presentes no ambiente de atendimento da farmácia, ambiente dedicado aos cuidados da saúde humana.
A relatora Ministra Dora Maria da Costa fundamentou a decisão trazendo o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio para o trabalho que tenha contato permanente com pacientes ou com material infecto contagioso realizado em “outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana”, que contempla também o farmacêutico que aplica injeções em drogarias de forma habitual, de acordo com a decisão.
Empregado que não comprovou vínculo entre contágio por covid-19 e emprego não receberá indenização
A ação foi ajuizada por trabalhador que atuava em frigorífico de uma indústria de alimentos. Ele havia pedido demissão após a contaminação por covid-19 e pleiteava danos morais.
A decisão negou provimento ao pedido do reclamante, pois, segundo a magistrada Aline Rebello Duarte Shuck, o trabalhador não logrou êxito em demonstrar a relação entre o contágio pela doença e as atividades desempenhadas na empresa, pois o empregador estava tomando todas as medidas preventivas para evitar o contágio de seus colaboradores.
O empregado aduz ter contraído a doença em ambiente laboral, já que o setor de frigoríficos foi considerado predisposto a este risco e o empregador não adotava todas as medidas preventivas para evitar a disseminação do vírus, por este motivo pediu danos morais.
A magistrada reforçou que não existe regulamento jurídico próprio para pandemias, devendo seguir regramentos já existentes em analogia ao caso concreto. Assim, a lei 8.213/91 trás a definição de doença profissional e ocupacional, não considerando doenças laborais aquelas originadas em contextos endêmicos verificados no local em que o trabalhador reside, exceto se comprovado que a contaminação ocorreu no exercício das atividades laborais.
O Ministério Público do Trabalho havia reconhecido o cumprimento de cerca de 35 medidas de prevenção em abril de 2020, medidas estas que foram aprimoradas ao longo do ano ao tempo que outras ações foram ajuizadas. A magistrada destacou ainda que as iniciativas do empregador foram consideradas eficazes por meio de perícia técnica realizada na empresa, e que um colega do reclamante confirmou em depoimento que a rotina de cuidados dos colaboradores era fiscalizada.
Ministério Público do Trabalho emite nota técnica sobre o trabalho de gestantes na segunda onda da Covid-19
A nota técnica nº 01/2021 divulgada no dia 19/01/2020 orienta empresas, sindicatos e órgãos de administração pública para que preservem a saúde de trabalhadoras gestantes na segunda onda da doença Covid-19.
Foram 7 medidas trazidas pela nota, dentre elas a retirada das trabalhadoras gestantes da organização das escalas de trabalho e a garantia, sempre que possível, para que exerçam suas atividades em modo remoto (home office).
A nota prevê a hipótese de não ser possível o afastamento do local de trabalho, e propõe então para que seja afastada por medidas alternativas com a remuneração assegurada, como interrupção do contrato de trabalho, férias coletivas, integrais ou parciais, suspensão contratual, entre outras.
Também dispõe sobre a adoção de plano de contingenciamento designando as trabalhadoras gestantes para setores com menor risco de contágio, com rodízio de escalas e horários flexíveis permitindo o deslocamento por transporte público em horários de menor movimento, caso não tenha transporte fretado.
Por fim reforça que a ausência de condições pessoais, familiares, arquitetônicas para realizar suas atividades em home office ou sua dificuldade de adaptação à essa modalidade de prestação de serviço não configura hipótese de justa causa para a rescisão contratual, e que a dispensa de trabalhadoras gestantes neste período de pandemia pode vir a configurar hipótese de dispensa discriminatória prevista no art. 373-A, inciso II, do Decreto Lei n. 5452/43 (CLT) e art. 4º. da Lei 9.029/99.
5 de fevereiro de 2021
12 de dezembro de 2024