Informativo Trabalhista | Setembro 2022

Cumprimento de jornada extensa, por si só, não configura dano existencial

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) acolheu recurso de empresa de transporte e excluiu o pagamento de indenização por dano existencial de R$ 30 mil a motorista, pela ausência de prova de que a sobrejornada a que era submetido o impediu de manter o convívio familiar e social.

O motorista ajuizou ação pleiteando pagamento por dano existencial, horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada, entre outros, alegando que era submetido a jornada de mais de 20h por dia.

Em primeira instância foi reconhecida a jornada extenuante, contudo, para a 18ª Turma não houve qualquer prova de que esse regime tenha provocado exclusão social do motorista, o que não é presumível: “Embora o quadro fático demonstre que houve sobrejornada além do permissivo legal, conforme reconhecido pela Origem, não há provas no sentido de que tal jornada tenha, de fato, comprometido as relações sociais do reclamante ou seu projeto de vida, fato constitutivo do direito ao dano existencial perseguido”, afirmou a desembargadora-relatora Ivete Bernardes Vieira de Souza.

Com a decisão, os desembargadores excluíram essa indenização, e mantiveram na íntegra os demais pontos da sentença.

 

Decisão confirma justa causa de professor que não se vacinou contra a Covid-19

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) confirmou a dispensa por justa causa aplicada a um professor que não se vacinou contra a covid-19.

O professor lecionava em um curso de inglês da capital e foi dispensado por justa causa em setembro de 2021, por não apresentar comprovante de vacinação da covid-19, nem justificativa plausível. Ajuizou Reclamação Trabalhista alegando que a exigência de vacinação da escola se aplicava apenas aos funcionários, não aos alunos, desobrigados de se vacinar e de usar máscaras de proteção.

No recurso, a empresa informa que este foi o único profissional que se recusou a apresentar comprovante de vacinação, apesar de três e-mails enviados a ele e de ligações telefônicas feitas para solicitar o documento. Defende que não há como se exigir tratamento isonômico entre um professor, de 38 anos de idade, e as crianças, de 5 anos, que permanecem por pouco tempo na escola de idiomas.

A sentença entendeu pela anulação da falta grave aplicada ao professor, entendendo que se tratava de medida desproporcional e anti-isonômica. A decisão foi reformada. No acórdão, o juiz-relator Fernando Cesar Teixeira Franca arguiu que a Constituição Federal traz em destaque a preocupação com um ambiente saudável e equilibrado como direito fundamental de todo trabalhador e ressaltou a importância da vacina para os professores no momento em que as escolas retomavam suas atividades presenciais.

Assim sendo, o fato de o empregador não comprovar a adoção de medidas sanitárias obrigatórias ou recomendadas não exime o empregado de se imunizar, dado o contato próximo com outros funcionários e alunos: “Entendo que exigir a apresentação do atestado de vacinação, em tempos de calamidade pública decretada e em sendo dever tanto do trabalhador quanto do empregador manter um meio ambiente de trabalho saudável encontra-se abarcado pelo poder diretivo do empregador e a recusa pelo obreiro caracteriza falta grave apta a ensejar a ruptura do pacto laboral por justa causa“.

 

Justiça autoriza penhora de salário de trabalhadora para pagamento de honorários de advogado

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) reformou decisão e autorizou penhora de até 20% do salário de uma empregada que havia ajuizado Reclamação Trabalhista, a qual foi julgada improcedente, sendo negada a justiça gratuita e, portanto, devidos os honorários de sucumbência aos advogados da empresa vencedora.

A empregada chegou a celebrar acordo de pagamento de honorários em 10 parcelas, mas com o descumprimento, foi determinada a execução forçada da dívida por meio de penhora de conta bancária. Em defesa, a empregada alegou que se trata de conta salário e conta poupança, o que foi acolhido pelo juiz de primeiro grau, que considerou impenhorável e determinou o desbloqueio das contas bancárias da empregada.

Em face da decisão, a empresa sustentou que não ficou constatado que os valores penhorados impactam e podem prejudicar a subsistência da mulher, bem como que os extratos juntados demonstram que os valores da conta são usados para pagamento de outras parcelas não relacionadas com o sustento, como, por exemplo, a plataforma de streaming “Netflix”.

O juiz-relator do acórdão, Marcos Neves Fava, reformou a decisão sob fundamentação de que o Código de Processo Civil de 2015  “ampliou a relativização da penhora de salários para crédito alimentar independentemente de sua natureza”, sendo que a interpretação da Subseção de Dissídios Individuais-2, do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema é no sentido de que o legislador abarcou os créditos trabalhistas: “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho“.

A decisão foi reformada restando determinado o percentual da penhora de 20%, mantendo “os ganhos líquidos do executado acima do salário mínimo, padrão constitucional de garantia básica”.