Em recente decisão, a 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto entendeu que o crédito tributário reconhecido judicialmente pelo contribuinte em razão de pagamento indevido ou a maior pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente no momento do efetivo pagamento desse crédito via precatório ou no momento da homologação expressa / tácita das compensações administrativas a serem realizadas (Processo nº 5006704-77.2022.4.03.6102), afastando-se, assim, a orientação constante na Solução de Consulta SRRF nº 183/2021, no que dispuser em contrário.
A referida decisão foi proferida em mandado de segurança, impetrado por contribuinte para que fosse reconhecido o seu direito de incluir, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o valor do indébito tributário reconhecido não só em uma ação ordinária específica, mas também em demais feitos em que se busca simples declaração do direito de compensar tributos recolhidos indevidamente, apenas no momento do pagamento do crédito por meio de precatório ou quando ocorrida a homologação de compensações administrativas.
O objetivo da ação mandamental foi justamente afastar a orientação seguida pela Receita Federal, constante na Solução de Consulta SRRF nº 183/2021, de que seria na primeira Declaração de Compensação realizada pelo contribuinte que o crédito tributário estaria disponível para fins de tributação do IRPJ e da CSLL, ou seja, em momento anterior à efetiva homologação da compensação e antes mesmo da utilização da integralidade do referido crédito.
Nesse contexto, a orientação constante na referida Solução de Consulta acabou sendo afastada pela mencionada decisão judicial, entendendo o magistrado que somente após a homologação das compensações é que se teria a liquidez e certeza jurídica do valor dos créditos tributários, necessária para fins de reconhecimento e tributação dos referidos valores, uma vez que o montante fixado na sentença que dá origem ao precatório ou na decisão administrativa que reconhece o direito de compensar ainda não estão disponíveis para o seu titular.
Assim, tem-se um importante precedente para os contribuintes que buscam afastar o constante na Solução de Consulta SRRF nº 183/2021, evitando-se, assim, a antecipação do recolhimento dos referidos tributos sobre valores que, ainda que compensados, pendem da efetiva homologação pelo Fisco.
3 de março de 2023
4 de outubro de 2024
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30 de setembro de 2024