Supremo declara constitucional Novo Marco do Saneamento

O Supremo encerrou, nesta quinta-feira (02), o julgamento das ações de inconstitucionalidade sobre o marco regulatório do saneamento básico, instituído pela Lei nº 14.026, em julho do ano passado. As quatro ações ajuizadas sobre o tema foram julgadas em conjunto, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, e questionavam, especialmente, os dispositivos da citada lei que tratavam da (i) modicidade tarifária e universalidade dos serviços; (ii) entrada de empresas privadas no mercado; (iii) autonomia dos Municípios; (iv) competência normatizadora da ANA para elaborar normas de referência; e (v) extinção dos contratos de programa.

A Corte, seguindo o voto do Ministro Relator, decidiu, por maioria de votos, pela manutenção integral da nova legislação. Para o Relator, a relevância do tema demonstra que as questões referentes ao saneamento básico não estão adstritas aos Municípios, devendo existir cooperação entre os entes, pelo que não há que se falar em quebra do pacto federativo. Quanto à competência regulatória da ANA, defendeu que as normas de referência estabelecidas pela Agência não teriam o condão de esvaziar a competência dos Municípios, mas tão somente o de contribuir para a eficiência da prestação dos serviços.

Quanto à entrada de empresas privadas, esclareceu que o antigo modelo definitivamente não estava funcionando, já que o serviço prestado não conseguia atender a contento o saneamento, situação que motivou, inclusive, a criação do novo marco. Desta forma, esclareceu que o legislador buscou criar condições concretas para garantir a universalização do serviço, não cabendo à Corte qualquer ingerência quanto ao mérito do marco do saneamento.

No ponto referente à extinção do contrato programa, o Relator registrou que não há qualquer ofensa à legislação, inclusive a realização de licitação fomenta a concorrência do mercado e se apresenta como instrumento indispensável para melhor análise das propostas de melhoria do setor. Destacou que os contratos em curso não seriam encerrados automaticamente, mas poderiam ser readaptados às novas metas.

Por estes argumentos, a Corte, por maioria, julgou improcedente os pedidos propostos nas ADI’s nº 6492, 6536, 6583 e 6882. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O Ministro Edson Fachin abriu a divergência quanto à extinção dos contratos de programa, entendendo que a obrigatoriedade de licitação fere a Constituição. Neste ponto, foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

O julgamento, sem dúvidas, consolida os termos da recente legislação, pacificando discussões a respeito de dispositivos da Lei de extrema relevância e impacto.

r.

DATA DE PUBLICAÇÃO

3 de dezembro de 2021